Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, que o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e o ITU (Imposto Territorial Urbano), para o exercício de 2022, serão lançados em 10 (dez) parcelas, com desconto de 10% em cada parcela, além da cota única opcional para pagamento antecipado, gozando nesta hipótese de desconto de 17,89%.
A cada parcela, conforme caput deste artigo corresponderá uma guia específica, entranhada em carnê a ser emitido pelo município, nos seguintes vencimentos:
I. A data de vencimento em quota única, com desconto de 17,89%, ocorrerá nos dias 07, 11, 17, 23 e 29, do mês de março ou no primeiro dia útil subsequente;
II. A data de vencimento da primeira parcela, com desconto de 10%, para os pagamentos parcelados, ocorrerá nos dias 07, 11, 17, 23 e 29, do mês de março ou no primeiro dia útil subsequente.
III. as datas de vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre nas mesmas datas dos meses posteriores ou no primeiro dia útil seguinte, com desconto de 10%;
a) na hipótese de pagamento em atraso de qualquer parcela, dos pagamentos parcelados, isto não prejudica o pagamento das demais nas respectivas datas de vencimento;
IV. As datas de vencimento, dos pagamentos em quota única ou parcelados, serão lançadas “de oficio” pelo poder executivo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.989/2021, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.