Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituído o Programa “Medicamento em Casa”, no Município de Urupês, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.
Vetado.
Vetado.
O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente na Rede Municipal de Saúde, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda às quantidades prescritas pelo médico, segundo a necessidade de cada paciente.
Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa “Medicamento em Casa” deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I - Residência no Município de Urupês;
II - Cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Vetado.
Vetado.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.