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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 237/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 237 de 18 de novembro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1693.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 03/04/2025 às 06:39:17.

Lei Complementar 237, de 18 de novembro de 2021
Altera a Lei nº 803, de 09.12.1980 que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar.
Art. 1º

São introduzidas no Anexo VI, a que se refere o art. 101 da Lei nº 803, de 09 de dezembro de 1.980, que instituiu o Código Tributário do Município, com as alterações decorrentes de leis posteriores, as seguintes alterações:


         II- no Anexo VI – Tabela para a cobrança da taxa de licença para a execução de obras.


Natureza das obras                                  % Sobre o Valor de Referência

1- ................................................................................................

2- .................................................................................................

a)- ...........................................................................................

b)-.... .......................................................................................

c)- ...........................................................................................

d)- ...........................................................................................

e)- ...........................................................................................

f)- ............................................................................................

g)- ...........................................................................................

h)- ..........................................................................................

3- .................................................................................................

4-..................................................................................................

5- .................................................................................................

6- .................................................................................................

a)- ...........................................................................................

b)-............................................................................................

7- Loteamentos:

a)- com área até 20.000 m2 (excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município), por m2 ............................................................................... 2%

b)- com área acima até 20.000 m2 (excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município), por m2 ...................................................... 1,5%


8- .................................................................................................

9- .................................................................................................

a)-............................................................................................

b)-............................................................................................

10- ...............................................................................................

a)- ...........................................................................................

b)- ...........................................................................................

11- ...............................................................................................

12- ...............................................................................................

Art. 2º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 18 de novembro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.