Outros atos mencionados ou com vínculo a este
São introduzidas no Anexo VI, a que se refere o art. 101 da Lei nº 803, de 09 de dezembro de 1.980, que instituiu o Código Tributário do Município, com as alterações decorrentes de leis posteriores, as seguintes alterações:
II- no Anexo VI – Tabela para a cobrança da taxa de licença para a execução de obras.
Natureza das obras % Sobre o Valor de Referência
1- ................................................................................................
2- .................................................................................................
a)- ...........................................................................................
b)-.... .......................................................................................
c)- ...........................................................................................
d)- ...........................................................................................
e)- ...........................................................................................
f)- ............................................................................................
g)- ...........................................................................................
h)- ..........................................................................................
3- .................................................................................................
4-..................................................................................................
5- .................................................................................................
6- .................................................................................................
a)- ...........................................................................................
b)-............................................................................................
7- Loteamentos:
a)- com área até 20.000 m2 (excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município), por m2 ............................................................................... 2%
b)- com área acima até 20.000 m2 (excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município), por m2 ...................................................... 1,5%
8- .................................................................................................
9- .................................................................................................
a)-............................................................................................
b)-............................................................................................
10- ...............................................................................................
a)- ...........................................................................................
b)- ...........................................................................................
11- ...............................................................................................
12- ...............................................................................................
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.