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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2622/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2622 de 21 de outubro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1671.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:56:08.

Lei 2622, de 21 de outubro de 2021
Cria a Clínica Veterinária Municipal e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições leais e com base no art. 70, n. III da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica criada, subordinada à Secretaria de Saúde, a Clínica Veterinária Municipal, destinada a atender cães e gatos, onde serão realizados seguintes procedimentos:

I - Castrações;

II - Vacinações (preconizadas pelo Ministério da Saúde);

III - Atendimentos clínicos (consultas).

Parágrafo único

As vacinações indicadas pelo Ministério da Saúde, de caráter obrigatório, serão aplicadas gratuitamentes.

Art. 2º

Para fazer jus aos serviços da Clínica Veterinária Municipal criada no artigo anterior, o dono do animal deverá:

I - ter renda familiar igual ou inferior a dois (02) salários mínimos;

II - estar regularmente cadastrado;

III - fazer cadastro do seu animal;

IV - Comprovar a residência no Município de Urupês.

§ 1º

As informações cadastrais serão prestadas pelo proprietário do animal, com declaração de veracidade.

§ 2º

No caso de qualquer das informações cadastrais ser inverídicas, ficará o proprietário do animal excluído definitivamente do atendimento da Clínica Veterinária Municipal, sem prejuízos das demais penalidades civis e criminais.

Art. 3º

Fica o Município autorizado a celebrar convênios com organizações não governamentais e instituições de ensino de medicina veterinária, para viabilizar os objetivos colimados nesta lei.

Art. 4º

Deverá o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde, realizar ações educativas sobre saúde animal e posse responsável.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, implantar nos animais atendidos, microchip de indentificação individual.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, o cadastro dos proprietários de animais e dos animais, no prazo de trinta (30) dias.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta  Lei, correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de outubro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.