Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, em observância a pandemia instalada pela propagação do Coronavírus – COVID 19;
o atual cenário epidemiológico do DRS XV (São José do Rio Preto);
as deliberações traçadas pelo Comitê de Apoio Técnico ao Enfrentamento da Pandemia, no dia 04/10/2021;
a recomendação nº 04/2021, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.341, que fixa a competência concorrente dos Municípios com os Estados e Governo Federal, para a adoção de medidas restritivas em decorrência da pandemia do COVID-19
DECRETA:
Fica mantida a “Fase de Transição” dentro do Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas, seguindo-se as medidas e protocolos sanitários constantes no Anexo I deste Decreto.
O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto e respectivos anexos, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro:
I – sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no valor de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos);
II – na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no dobro do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 1.656,60 (Um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos);
III – na terceira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no décuplo do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais) mais a lacração do estabelecimento.
Permanece a obrigatoriedade de uso de máscara facial, descartável ou de pano.
As atividades esportivas coletivas e/ou campeonatos podem ser realizados, seguindo-se todos os protocolos de higiene e segurança, no entanto, sem plateia nas arquibancadas e entornos.
Para eventuais normativas omissas neste Decreto, serão seguidas as deliberações e protocolos, geral e setorial específicos, previstos no “Plano São Paulo”, disponibilizados no sítio eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.
Este Decreto, com 01 (um) anexo, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
ANEXO I
PROTOCOLO SANITÁRIO
Artigo 1º - Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão cumprir as seguintes regulamentações sanitárias:
I – Ocupação de até 100% (cem por cento) de pessoas sentadas (bares, restaurantes lanchonetes, salões de festa, eventos, reuniões em igrejas, templos religiosos ou quaisquer outras de caráter público ou privado), tendo como parâmetro a quantidade permitida, seguindo-se a capacidade fixada em Alvará de Corpo de Bombeiros ou similar;
II - Ocupação de até 100% (cem por cento) de pessoas no local (comércio em geral, indústria, serviços, excetuando-se os descritos no item I supra), tendo como parâmetro a quantidade permitida, seguindo-se a capacidade fixada em Alvará de Corpo de Bombeiros ou similar;
III - As mesas deverão acomodar, no máximo, 06 (seis) pessoas, guardando-se distância de 1,50 metros entre as mesas;
IV – Todos os presentes devem apresentar carteira de vacinação, comprovando que já foram imunizados contra o COVID-19, observando-se os seguintes parâmetros:
IV - A - idade entre 12 (doze) e 27 (vinte e sete) anos: imunizados com uma dose;
IV - B – idade entre 28 (vinte e oito) e 69 (sessenta e nove) anos: imunizados com duas doses;
IV - C – idade entre 70 (setenta) e acima: imunizados com três doses;
V - Música ao vivo é permitida, mas sem pista de dança;
VI - Ao se levantar da mesa, a pessoa deve colocar máscara.
VII - Deverá ser disponibilizado funcionário para controlar a fila externa de acesso, garantindo o distanciamento de 1,50 m entre os clientes que porventura estiverem aguardando para adentrar o estabelecimento e aqueles que já estiverem em seu interior;
VIII – Deve ser realizada a aferição de temperatura corporal de todos os clientes e funcionários, antes de acessarem o local através de termômetros infravermelhos sem contato;
VIII - A - Sendo aferida temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus célsius) ou superior, não será permitida a entrada no local, devendo seguir as recomendações do Ministério da Saúde;
VIII - B - O termômetro utilizado deve ser registrado no órgão competente – ANVISA/MS, e estar devidamente calibrado de acordo com as recomendações do fabricante;
VIII - C - A aferição da temperatura deverá ser realizada em região corpórea adequada, conforme instruções do fabricante do termômetro;
IX – Proibição de entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial;
IX – A - É obrigatório o uso correto (cobrindo nariz e boca) e permanente de máscaras de proteção facial por todos os funcionários, colaboradores e clientes;
IX – B - Os estabelecimentos devem disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscaras, conforme modelos determinados pelo Governo do Estado (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/mascaras);
X - Demarcar o piso na entrada do estabelecimento e nas áreas de atendimento e dos caixas e mesas, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
XI Não permitir o acesso de pessoas sem a prévia higienização das mãos e não usando máscaras faciais;
XII - Manter dispensadores de álcool 70% gel e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção da COVID-19, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários;
XIII - As práticas de limpeza e higienização das áreas, pisos, paredes e forros devem ser reforçadas.
XIV - O estabelecimento deve definir e executar protocolos diários de higienização e sanitização das áreas, superfícies e equipamentos, mantendo os protocolos documentados e dispostos no local para acesso;
XV - Orientar os usuários, através de sistema de som e/ou de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório, uso de máscaras e outras medidas de prevenção e controle da COVID-19;
XVI - Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão e outros itens de uso comum, com produtos saneantes, registrados no Ministério da Saúde;
XVII - Proteger as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso;
XVIII - Instalar barreiras de proteção (vidro ou acrílico) ou garantir o uso de proteção facial acrílica (face shield) sobre a máscara de proteção, nos caixas e em balcões de atendimento, como nas áreas de açougue, peixaria, porcionamento de frios, entre outros, por todos os funcionários que tiverem contato direto com os clientes, sem a possibilidade do distanciamento físico recomendado;
XIX - Os estabelecimentos que realizam o atendimento por meio de senha impressa, em setores como açougues e outros, devem orientar os funcionários a não recolher o papel das mãos dos consumidores. Devem ser disponibilizados coletores que fiquem, preferencialmente, distantes das balanças e/ou locais com possibilidade de contato frequente pelo manipulador. Em caso de utilização de senhas digitais, deverão ser disponibilizados álcool em gel a 70% e instruções de uso visíveis ao consumidor;
XX - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem promover capacitação periódica aos funcionários abordando sobre a doença causada pelo coronavírus (COVID-19), comunicação e comporta- mento na presença de sintomas, higiene pessoal, etiqueta respiratória, e práticas a serem adotadas pelo estabelecimento. O cumprimento das medidas de higienização e distanciamento social deverá ser estendido às áreas de apoio (refeitórios, sanitários, vestiários e áreas de descanso), conforme orientações do Ministério da Saúde;
XXI – Não é recomendado o compartilhamento de materiais de divulgação impressos;
XXII – As áreas devem ser mantidas arejadas e ventiladas, de forma a permitir a circulação de ar; e o sistema de ar condicionado, deve ser mantido limpo e higienizado, de acordo com exigências previstas em legislação específica;
Artigo 2º - Devem ser adotadas medidas especiais que visam a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 3º - O funcionamento de acordo com as regulamentações supracitadas é de responsabilidade exclusiva do representante legal do estabelecimento, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade social no âmbito de conter a disseminação do coronavírus.
Parágrafo único: As medidas de prevenção e controle podem ser ampliadas, excluídas ou modificadas a qualquer tempo, em função do perfil epidemiológico da COVID-19 e da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Artigo 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem acompanhar, rigorosamente, as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas de prevenção, observando as demais normas referentes ao adequado funcionamento, incluindo a adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde dos colaboradores, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.
Artigo 5º - Demais medidas previstas pelo Plano São Paulo devem ser adotadas pelo estabelecimento (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp).
Artigo 6º - A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br, página https://www.facebook.com/prefeituradeurupes e número de telefone celular 17-99184-1838 (Vigilância Sanitária Municipal)
ANEXO I
PROTOCOLO SANITÁRIO
Artigo 1º - Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão cumprir as seguintes regulamentações sanitárias:
I – Ocupação de até 100% (cem por cento) de pessoas sentadas (bares, restaurantes lanchonetes, salões de festa, eventos, reuniões em igrejas, templos religiosos ou quaisquer outras de caráter público ou privado), tendo como parâmetro a quantidade permitida, seguindo-se a capacidade fixada em Alvará de Corpo de Bombeiros ou similar;
II - Ocupação de até 100% (cem por cento) de pessoas no local (comércio em geral, indústria, serviços, excetuando-se os descritos no item I supra), tendo como parâmetro a quantidade permitida, seguindo-se a capacidade fixada em Alvará de Corpo de Bombeiros ou similar;
III - As mesas deverão acomodar, no máximo, 06 (seis) pessoas, guardando-se distância de 1,50 metros entre as mesas;
IV – Todos os presentes devem apresentar carteira de vacinação, comprovando que já foram imunizados contra o COVID-19, observando-se os seguintes parâmetros:
IV - A - idade entre 12 (doze) e 27 (vinte e sete) anos: imunizados com uma dose;
IV - B – idade entre 28 (vinte e oito) e 69 (sessenta e nove) anos: imunizados com duas doses;
IV - C – idade entre 70 (setenta) e acima: imunizados com três doses;
V - Música ao vivo é permitida, mas sem pista de dança;
VI - Ao se levantar da mesa, a pessoa deve colocar máscara.
VII - Deverá ser disponibilizado funcionário para controlar a fila externa de acesso, garantindo o distanciamento de 1,50 m entre os clientes que porventura estiverem aguardando para adentrar o estabelecimento e aqueles que já estiverem em seu interior;
VIII – Deve ser realizada a aferição de temperatura corporal de todos os clientes e funcionários, antes de acessarem o local através de termômetros infravermelhos sem contato;
VIII - A - Sendo aferida temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus célsius) ou superior, não será permitida a entrada no local, devendo seguir as recomendações do Ministério da Saúde;
VIII - B - O termômetro utilizado deve ser registrado no órgão competente – ANVISA/MS, e estar devidamente calibrado de acordo com as recomendações do fabricante;
VIII - C - A aferição da temperatura deverá ser realizada em região corpórea adequada, conforme instruções do fabricante do termômetro;
IX – Proibição de entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial;
IX – A - É obrigatório o uso correto (cobrindo nariz e boca) e permanente de máscaras de proteção facial por todos os funcionários, colaboradores e clientes;
IX – B - Os estabelecimentos devem disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscaras, conforme modelos determinados pelo Governo do Estado (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/mascaras);
X - Demarcar o piso na entrada do estabelecimento e nas áreas de atendimento e dos caixas e mesas, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
XI Não permitir o acesso de pessoas sem a prévia higienização das mãos e não usando máscaras faciais;
XII - Manter dispensadores de álcool 70% gel e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção da COVID-19, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários;
XIII - As práticas de limpeza e higienização das áreas, pisos, paredes e forros devem ser reforçadas.
XIV - O estabelecimento deve definir e executar protocolos diários de higienização e sanitização das áreas, superfícies e equipamentos, mantendo os protocolos documentados e dispostos no local para acesso;
XV - Orientar os usuários, através de sistema de som e/ou de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório, uso de máscaras e outras medidas de prevenção e controle da COVID-19;
XVI - Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão e outros itens de uso comum, com produtos saneantes, registrados no Ministério da Saúde;
XVII - Proteger as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso;
XVIII - Instalar barreiras de proteção (vidro ou acrílico) ou garantir o uso de proteção facial acrílica (face shield) sobre a máscara de proteção, nos caixas e em balcões de atendimento, como nas áreas de açougue, peixaria, porcionamento de frios, entre outros, por todos os funcionários que tiverem contato direto com os clientes, sem a possibilidade do distanciamento físico recomendado;
XIX - Os estabelecimentos que realizam o atendimento por meio de senha impressa, em setores como açougues e outros, devem orientar os funcionários a não recolher o papel das mãos dos consumidores. Devem ser disponibilizados coletores que fiquem, preferencialmente, distantes das balanças e/ou locais com possibilidade de contato frequente pelo manipulador. Em caso de utilização de senhas digitais, deverão ser disponibilizados álcool em gel a 70% e instruções de uso visíveis ao consumidor;
XX - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem promover capacitação periódica aos funcionários abordando sobre a doença causada pelo coronavírus (COVID-19), comunicação e comporta- mento na presença de sintomas, higiene pessoal, etiqueta respiratória, e práticas a serem adotadas pelo estabelecimento. O cumprimento das medidas de higienização e distanciamento social deverá ser estendido às áreas de apoio (refeitórios, sanitários, vestiários e áreas de descanso), conforme orientações do Ministério da Saúde;
XXI – Não é recomendado o compartilhamento de materiais de divulgação impressos;
XXII – As áreas devem ser mantidas arejadas e ventiladas, de forma a permitir a circulação de ar; e o sistema de ar condicionado, deve ser mantido limpo e higienizado, de acordo com exigências previstas em legislação específica;
Artigo 2º - Devem ser adotadas medidas especiais que visam a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 3º - O funcionamento de acordo com as regulamentações supracitadas é de responsabilidade exclusiva do representante legal do estabelecimento, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade social no âmbito de conter a disseminação do coronavírus.
Parágrafo único: As medidas de prevenção e controle podem ser ampliadas, excluídas ou modificadas a qualquer tempo, em função do perfil epidemiológico da COVID-19 e da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Artigo 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem acompanhar, rigorosamente, as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas de prevenção, observando as demais normas referentes ao adequado funcionamento, incluindo a adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde dos colaboradores, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.
Artigo 5º - Demais medidas previstas pelo Plano São Paulo devem ser adotadas pelo estabelecimento (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp).
Artigo 6º - A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br, página https://www.facebook.com/prefeituradeurupes e número de telefone celular 17-99184-1838 (Vigilância Sanitária Municipal)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.