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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2609/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2609 de 12 de agosto de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1649.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 03/04/2025 às 06:18:02.

Lei 2609, de 12 de agosto de 2021
Institui o Serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º

Fica instituído o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, no território do Município de Urupês, através de ônibus circular.

Art. 2º

O serviço de que trata esta lei será executado diretamente pelo Município.

Art. 3º

Pela utilização do serviço será cobrado preço público, na modalidade de tarifa, no valor de R$ 2,00 (dois reais), a passagem.

Parágrafo único

O preço a que se refere este artigo poderá ser reajustado de acordo com a variação do índice do INPCA.

Art. 4º

Fica assegurada a gratuidade no transporte de que trata esta lei:


I  - Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

II - Às pessoas portadoras de deficiência;

III – Aos trabalhadores que forem utilizar o transporte para locomoverem-se de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, mediante comprovação documental necessária, que será estabelecida por Decreto do Executivo e

IV – Às pessoas comprovadamente de baixa renda, cuja comprovação dar-se-á através de cadastros em programas municipais de assistência social.

Parágrafo único

Nos termos no inciso II, fica garantida a isenção para os acompanhantes dos portadores de deficiência, desde que comprovada a efetiva necessidade e diante cadastro prévio na prefeitura, até o limite de 3 (três) pessoas, podendo o Executivo criar critérios específicos através de regulamento próprio.

Art. 5º

As linhas, itinerários e respectivos horários serão fixados por Decreto do Executivo, de acordo com as necessidades da população e as possibilidades do erário municipal.

Art. 6º

A implementação, o gerenciamento e a fiscalização dos serviços de que trata esta lei, ficarão a cargo da Divisão Municipal de Trânsito.

Art. 7º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 12 de agosto de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.