Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituído o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, no território do Município de Urupês, através de ônibus circular.
O serviço de que trata esta lei será executado diretamente pelo Município.
Pela utilização do serviço será cobrado preço público, na modalidade de tarifa, no valor de R$ 2,00 (dois reais), a passagem.
O preço a que se refere este artigo poderá ser reajustado de acordo com a variação do índice do INPCA.
Fica assegurada a gratuidade no transporte de que trata esta lei:
I - Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
II - Às pessoas portadoras de deficiência;
III – Aos trabalhadores que forem utilizar o transporte para locomoverem-se de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, mediante comprovação documental necessária, que será estabelecida por Decreto do Executivo e
IV – Às pessoas comprovadamente de baixa renda, cuja comprovação dar-se-á através de cadastros em programas municipais de assistência social.
Nos termos no inciso II, fica garantida a isenção para os acompanhantes dos portadores de deficiência, desde que comprovada a efetiva necessidade e diante cadastro prévio na prefeitura, até o limite de 3 (três) pessoas, podendo o Executivo criar critérios específicos através de regulamento próprio.
As linhas, itinerários e respectivos horários serão fixados por Decreto do Executivo, de acordo com as necessidades da população e as possibilidades do erário municipal.
A implementação, o gerenciamento e a fiscalização dos serviços de que trata esta lei, ficarão a cargo da Divisão Municipal de Trânsito.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.