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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2607/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2607 de 14 de julho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1622.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:27:59.

Lei 2607, de 14 de julho de 2021
Institui o Cartão de Serviços do Município – CSM e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica instituído o Cartão de Serviços do Município – CSM.

Art. 2º

O Cartão de Serviços do Município – CSM – é um instrumento de acesso aos serviços públicos oferecido pela Municipalidade, sendo confeccionado em material policloreto de vinila (PVC), nas dimensões de 85,6mm de largura por 54mm de altura, provido de tecnologia de identificação por radiofreqüência (RFID), que permita a transmissão de informações por meio de aproximação por NFC – Comunicação de Campo Próximo.

Art. 3º

São elementos de composição do Cartão de Serviços do Município – CSM -:

I)- o selo de validação, composto pelo brasão do Município, circundado pela inscrição “Governo do Município de Urupês” e posicionado:

a)- na parte frontal, sobrepondo a lateral direita da foto e sendo sobreposto pelos dados do usuário, e

b)- na parte traseira, centralizando o cartão, sendo sobreposto pelos dados do usuário.


II)- a faixa textual dupla, que cruza o cartão em formato semicircular, da lateral superior esquerda à lateral inferior direita, contendo a inscrição “Governo do Município de Urupês – Documento de Identidade Municipal – Cartão de Serviços”.

Art. 4º

Deverão constar no referido documento os seguintes dados do usuário:

a)- fotografia, no formato 3cm por 4cm;

b)- código de impressão (combinação  de letras e números informando a data e o número de impressão;

c)- nome completo;

d)- código de identificação municipal (IDM);

e)- Cadastro de Pessoa Física (CPF-MF);

f)- data de nascimento;

g)- data de validade do cartão;

h)- área para inclusão de “observações”;

i)- código barramétrico bidimensional (código QR);

j)- símbolo universal de NFC;

k)- assinatura digital do Prefeito do Município.

Parágrafo único

Em caráter opcional poderão constar do CSM as seguintes informações:

a)- endereço;

b)- até dois números de telefone de contato;

c)- endereço eletrônico;

d)- Registro Geral (RG);

e)- número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH):

f)- número do cartão do Sistema de Saúde (SUS);

g)- número do Título de Eleitor, zona e seção de votação.

Art. 5º

Para a obtenção do Cartão de Serviços do Município – CSM – o interessado deverá se cadastrar no Ganha Tempo Municipal, munido do RG, do CPF/MF e comprovante de endereço atualizado. Também poderá apresentar facultativamente Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Cartão SUS.

Art. 6º

Será cobrada uma tarifa única no valor de R$ 10,00 (dez reais) para emissão do Cartão de Serviços do Município – CSM paga no ato de retirada do cartão ao servidor responsável pela emissão, instituído por portaria específica.

Art. 7º

É vedado ao portador do CSM transferir a outrem a utilização de seu cartão.

Art. 8º

O portador do CSM é responsável pela sua guarda, cabendo-lhe, no caso de roubo, furto ou extravio do mesmo, comunicar o ocorrido à Prefeitura Municipal.

Art. 9º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 14 de julho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.