Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a necessidade de alterações e acréscimos de dispositivos à redação do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021.
DECRETA:
O inciso I do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 3.031, de 18 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
"I - Saúde: a) hospitais, clínicas (médicas, fisioterapia, psicologia, odontológica, dentre outras) e estabelecimentos de saúde animal: Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas; b) Farmácias (que não estão de plantão): atendimento presencial de segunda à sexta, das 06:00 às 18:00 horas e sábados, das 06:00 às 13:00 horas; c) Farmácias de plantão: além dos horários especificados no item “b” supra, permitido o atendimento presencial de segunda à sexta, das 18:00 às 19:00 horas. Sábados e domingos, atendimento presencial permitido das 06:00 às 19:00 horas. Em todos os dias, das 19:00 às 21:00 horas, permitido apenas o funcionamento na modalidade de entrega à domicílio do comprador, vedada a retirada no local. Para os atendimentos presenciais, devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento. Excetuam-se da regra o Hospital São Lourenço, as Unidades de Saúde Municipais e Ala de Síndrome Respiratória;"
O inciso II do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
"II - Alimentação: supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, açougues, padarias, mercados, minimercados, mercearias, hortifrutigranjeiros:.Horário e forma de funcionamento permitido: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Sábados e domingos, funcionamento permitido apenas na modalidade de entrega no domicílio do comprador, vedada a retirada no local. Vedado o consumo no local. Redução de capacidade em 20% (vinte por cento). Proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 19:00h, de segunda à sexta feira e quaisquer horários, aos sábados e domingos;"
O inciso III do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
"III - Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e trailers: Horário e forma de funcionamento permitido: a) retirada no local, na porta do estabelecimento: segunda-feira a sexta-feira, das 6h às 19h; b) entrega no domicílio do comprador: todos os dias, das 6:00 às 21:00 horas. Proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 19:00h, de segunda à sexta feira e quaisquer horários, aos sábados e domingos;"
O inciso VII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 3.031, de 18 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
"VII – Logística: (estabelecimentos e empresas de locação de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos, provedores de internet, empresas de telefonia fixa ou móvel, concessionárias de energia elétrica): sem restrições de horários ou dias, seguindo-se todos os protocolos de higiene e distanciamento; "
Ficam acrescidos ao Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, os inciso XVI e XVII, que tem a seguinte redação:
"XVI – Exibição de “lives”: Horário e forma de funcionamento permitido: de segunda à sexta feira, sábados e domingos, das 06:00 às 19:00 horas, seguindo-se todos os protocolos de higiene e distanciamento;
XVII – Cerimônias de casamento civis em cartório: Horário e forma de funcionamento permitido: de segunda à sexta feira, das 06:00 às 19:00 horas, seguindo-se todos os protocolos de higiene e distanciamento."
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.