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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2600/2021
Lei 2600/2021
Proíbe a venda, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Urupês e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2600 de 17 de junho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1593.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:45:06.

Lei 2600, de 17 de junho de 2021
Proíbe a venda, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Urupês e dá outras providências
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º

Fica proibida a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Urupês.

Art. 2º

Excetuam-se da regra prevista no art. 1º os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

Art. 3º

Fica o infrator sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e em caso de descumprimento o valor será dobrado na primeira reincidência – R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quadruplicado – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir da segunda reincidência no caso de infrações cometidas dentro de um período inferior a 30 dias.

Art. 4º

A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o limite territorial do Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 17 de junho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.