Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica proibida a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Urupês.
Excetuam-se da regra prevista no art. 1º os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Fica o infrator sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e em caso de descumprimento o valor será dobrado na primeira reincidência – R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quadruplicado – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir da segunda reincidência no caso de infrações cometidas dentro de um período inferior a 30 dias.
A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o limite territorial do Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.