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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2600/2021
Lei 2600/2021
Proíbe a venda, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Urupês e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2600 de 17 de junho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1593.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 03/04/2025 às 06:28:35.

Lei 2600, de 17 de junho de 2021
Proíbe a venda, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Urupês e dá outras providências
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º

Fica proibida a venda, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Urupês.

Art. 2º

Excetuam-se da regra prevista no art. 1º os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

Art. 3º

Fica o infrator sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e em caso de descumprimento o valor será dobrado na primeira reincidência – R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quadruplicado – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir da segunda reincidência no caso de infrações cometidas dentro de um período inferior a 30 dias.

Art. 4º

A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o limite territorial do Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 17 de junho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.