Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a necessidade de alterações e acréscimos de dispositivos à redação do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021
O inciso I do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
I - Saúde: a) hospitais, clínicas (médicas, fisioterapia, psicologia, odontológica, dentre outras) e estabelecimentos de saúde animal: Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento; b) Farmácias de plantão: Horário de funcionamento: de segunda à sexta, das 19:00 às 21:00 horas e, aos sábados e domingos, das 08:00 às 21:00 horas. Excetuam-se da regra o Hospital São Lourenço, as Unidades de Saúde Municipais e Ala de Síndrome Respiratória;
O inciso IV do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
IV – Abastecimento: (cadeia de abastecimento e logística, postos de combustível, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras): Horário e forma de funcionamento: De segunda a sexta-feira, sábados e domingos, das 6:00 às 21:00 horas.
O inciso VII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
VII - Logística (estabelecimentos e empresas de locação de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos): sem restrições;
O inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
VIII – Escritórios de advocacia, engenharia, despachante, contabilidade, dentre outros/Casas Lotéricas: Horário e forma de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade em 20% (vinte por cento);
O inciso XII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
XII - Estabelecimentos comerciais (comércio em geral, excetuando-se farmácias): Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Sábados e domingos, funcionamento permitido apenas na modalidade de entrega. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade em 20% (vinte por cento);
O inciso II do Anexo III do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
II – Ficam proibidas as realizações de quaisquer missas, cultos ou cerimoniais em igrejas ou templos religiosos, permitindo-se que permaneçam abertos, de segunda à sexta feira, das 06:00 às 19:00 horas, para orações individuais;
O Anexo IV do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO IV
Do funcionamento dos cerimoniais de velórios e enterros
I – Fica proibida a aglomeração em velórios e funerais, determinando a permanência nesses locais de no máximo 10 pessoas simultaneamente, priorizando os familiares;
II – A duração do cerimonial de velório não poderá exceder a duração de 04 (quatro) horas, com enterros a serem realizados até às 18:30 horas;
III - Fica proibido que se sirva ou consuma qualquer tipo de lanches ou bebidas quentes e frias durante os cerimoniais de velório, restringindo-se apenas o consumo de água;
IV - A organização e responsabilidade no tocante aos itens acima cabe as empresas funerárias, sob pena de incidência as multas traçadas neste Decreto;
V – Os cemitérios municipais ficarão abertos, de segunda a sexta feira, das 06:00 às 17:00 horas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.