Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica prorrogada a “Fase de Transição” dentro do Plano São Paulo, no período compreendido entre 14 e 30 de junho de 2.021, mantendo-se as regras e normativas traçadas neste Decreto.
Dentro do período citado no artigo 1º supra, será permitido o funcionamento das atividades, nos termos do Anexo I, deste Decreto Municipal.
Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades como supermercados, hipermercados, açougues, padarias, lojas de suplementos, lojas de conveniência, mercados, minimercados, mercearias, hortifrutigranjeiros devem continuar com as medidas exigidas pelo protocolo sanitário nos termos do Anexo II, deste Decreto Municipal.
O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro:
I – sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no valor de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos);
II – na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no dobro do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 1.656,60 (Um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos);
III – na terceira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no décuplo do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais) mais a lacração do estabelecimento.
Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência, emergência ou deslocamento permitido, que sejam tomadas as necessárias precauções, principalmente no tocante as medidas sanitárias preconizadas pela Vigilância Sanitária, evitando também qualquer forma de aglomeração.
Em todas as situações é obrigatório o uso de máscara facial, descartável ou de pano, cabendo, na sua falta, as mesmas penalidades descritas no artigo 3º supra.
Fica mantido o “toque de restrição” para circulação de pessoas no Município de Urupês, no horário compreendido entre 21:00 e 05:00 horas.
O funcionamento das atividades fixadas neste Decreto, deverão seguir os protocolos, geral e setorial específicos, previstos no “Plano São Paulo”, disponibilizados no sítio eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.
Este Decreto, com 05 (cinco) anexos, entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 14/06/2021, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.