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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3027/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3027 de 11 de junho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1588.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:35:33.

Decreto 3027, de 11 de junho de 2021
Prorroga a “Fase de Transição” de classificação do Município de Urupês, dentro do Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas e dá outras providências
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, em observância a pandemia instalada pela propagação do Coronavírus – COVID 19; CONSIDERANDO as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, adotadas com base nas recomendações do Comitê de Gerenciamento do COVID-19, anunciadas
Art. 1º

Fica prorrogada a “Fase de Transição” dentro do Plano São Paulo, no período compreendido entre 14 e 30 de junho de 2.021, mantendo-se as regras e normativas traçadas neste Decreto.

Art. 2º

Dentro do período citado no artigo 1º supra, será permitido o funcionamento das atividades, nos termos do Anexo I, deste Decreto Municipal.

Parágrafo único

Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades como supermercados, hipermercados, açougues, padarias, lojas de suplementos, lojas de conveniência, mercados, minimercados, mercearias, hortifrutigranjeiros devem continuar com as medidas exigidas pelo protocolo sanitário nos termos do Anexo II, deste Decreto Municipal.

Art. 3º

O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro:

I – sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no valor de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos); 

II – na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no dobro do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 1.656,60 (Um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos);

III – na terceira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no décuplo do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais) mais a lacração do estabelecimento.

Art. 4º

Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência, emergência ou deslocamento permitido, que sejam tomadas as necessárias precauções, principalmente no tocante as medidas sanitárias preconizadas pela Vigilância Sanitária, evitando também qualquer forma de aglomeração.

Parágrafo único

Em todas as situações é obrigatório o uso de máscara facial, descartável ou de pano, cabendo, na sua falta, as mesmas penalidades descritas no artigo 3º supra.

Art. 5º

Fica mantido o “toque de restrição” para circulação de pessoas no Município de Urupês, no horário compreendido entre 21:00 e 05:00 horas.

Art. 6º

O funcionamento das atividades fixadas neste Decreto, deverão seguir os protocolos, geral e setorial específicos, previstos no “Plano São Paulo”, disponibilizados no sítio eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.

Art. 7º

Este Decreto, com 05 (cinco) anexos, entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 14/06/2021, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 11 de junho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.