Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, em observância a pandemia instalada pela propagação do Coronavírus – COVID 19;
as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, adotadas com base nas recomendações do Comitê de Gerenciamento do COVID-19, anunciadas no dia 19/05/2021;
o cenário epidemiológico do DRS XV (São José do Rio Preto) e a diminuição da taxa de ocupação dos leitos de UTI em nossas regiões de saúde;
a recomendação nº 04/2021, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.341, que fixa a competência concorrente dos Municípios com os Estados e Governo Federal, para a adoção de medidas restritivas em decorrência da pandemia do COVID-19, decreta
Fica prorrogada a “Fase de Transição” dentro do Plano São Paulo, no período compreendido entre 24 de maio de 2.021 e 31 de maio de 2.021, mantendo-se as regras e normativas traçadas pelo Decreto nº 3.018, de 07 de maio de 2.021, naquilo em que não forem alteradas neste Decreto.
Este Decreto, com 02 (dois) anexos, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
ANEXO I
ATIVIDADES LIBERADAS COM OU SEM LIMITAÇÕES
I - Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal;
II - Alimentação: supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, açougues, padarias, mercados, minimercados, mercearias, hortifrutigranjeiros. Horário de funcionamento permitido: segunda à sexta-feira, sábados e domingos, das 06:00 às 21:00 horas. Pode haver o consumo no local, adotando-se todos os protocolos de higiene e distanciamento, com redução de capacidade em 40% (quarenta por cento). Proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 21:00h;
III - Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e trailers: funcionamento permitido (atendimento presencial) no horário compreendido entre 06:00 e 21:00 horas, adotando-se todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade em 40% (quarenta por cento). Fora desse horário, fica proibido o funcionamento e atendimento presencial, mas ficam liberados os serviços de retirada por clientes com veículo (drive-thru) e entrega na casa do comprador (delivery). Proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 21:00h;
IV - Abastecimento (cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras): sem restrições;
V – Lojas de materiais de construção: sem restrições;
VI - Logística (estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos): sem restrições;
VII - Serviços gerais (lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais): sem restrições;
VIII - Segurança: sem restrições;
IX - Comunicação social: sem restrições;
X - Construção civil, agronegócios e indústria: sem restrições;
XI – Estabelecimentos comerciais (comércio em geral) – funcionamento permitido (atendimento presencial), das 06:00 às 21:00 horas, adotando-se todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade em 40% (quarenta por cento). Fora desse horário, podem permanecer, somente, com entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru).
XII – Rede hoteleira – os restaurantes internos e alimentação podem funcionar, no horário compreendido entre 06:00 e 21:00 horas, adotando-se todos os protocolos de higiene e distanciamento com redução de capacidade em 40% (quarenta por cento). Excetuando-se esse horário, fica restrita a alimentação somente nos quartos;
XIII – Salões de beleza/cabeleireiros: funcionamento presencial permitido no horário compreendido entre 06:00 e 21:00 horas, adotando-se todos os protocolos de higiene e distanciamento com redução de capacidade em 40% (quarenta por cento);
XIV – Academias: funcionamento presencial permitido no horário compreendido entre 06:00 e 21:00 horas, adotando-se todos os protocolos de higiene e distanciamento com redução de capacidade em 40% (quarenta por cento).
ANEXO II
Do funcionamento das Escolas e Repartições Públicas
Do funcionamento de Templos Religiosos
Das atividades esportivas
I – Ficam suspensas aulas presenciais nas escolas da rede municipal de ensino, mantendo-se, apenas, o sistema remoto. Instituições de ensino da rede Estadual e privada podem manter as aulas presenciais, sendo que, todas as instituições devem seguir, à risca, os protocolos setoriais do Plano São Paulo, com todas as medidas de higiene, sanitização e demais medidas preventivas;
II – Fica permitida a realização de quaisquer missas, cultos ou cerimoniais em igrejas ou templos religiosos, com capacidade reduzida a 40% (quarenta por cento), adotando-se todas as medidas de higiene, sanitização e demais medidas preventivas;
III – Podem ser mantidas as atividades esportivas e/ou campeonatos, com redução de público em 40% (quarenta por cento), no horário compreendido entre 06:00 e 21:00 horas, adotando-se todas as medidas de higiene, sanitização e demais medidas preventivas;
IV – Serviços do Paço Municipal: continuam em normal expediente;
V – Serviços do Ganha Tempo: continuam em normal expediente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.