Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3017/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3017 de 7 de maio de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1521.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:50:53.

Decreto 3017, de 7 de maio de 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, vinculado a Secretaria Desenvolvimento Urbano e Agrário.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município; Considerando o disposto na Lei nº 12.852, de 05.08.13, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. D E C R E T A:
Art. 1º

Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo e fiscalizador e de representação da população jovem de Urupês, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, são considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).

Art. 2º

O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidades:

I - fomentar a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;

II - colaborar com a administração municipal na efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;

III - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à realização de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal;

IV - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho;

V- despertar a prática da consciência política dos jovens. 

Art. 3º

Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;


II - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

III - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos jovens;

IV - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens;

V - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção de políticas públicas voltadas para a juventude;

VI - manter diálogos com a Coordenadoria de Juventude, sempre que entender necessário;

VII - sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a juventude;

VIII - acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que forneçam cursos de empreendedorismo para jovens;

IX - acompanhar os orçamentos destinados a programas e projetos voltados à juventude; 

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

XI – encaminhar ao Ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa, ou penal, contra os direitos do jovem, garantidos na legislação, bem como, expedir à autoridade judiciária os casos de sua competência.

XII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas da juventude.

Art. 4º

O Conselho Municipal da Juventude será composto pelo governo municipal em conjunto com a sociedade civil, nos seguintes termos:

I- 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder Executivo, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Agrário, ao qual caberá a presidência do Conselho;

b) 1 (um) representante da Secretária da Educação                         

c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde

d) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Orçamentos

e) 2 (dois) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo



II – 6 (seis) representantes da sociedade civil que serão indicados pelas Secretarias constantes nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” supra;

§ 1º – Também caberá a Secretarias constantes nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” supra indicar os membros titulares e suplentes do Conselho para mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período;

§ 2º – Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão definidos pelas entidades municipais;

§ 3º – Os membros do Conselho de Juventude deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser portador de titulo de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);

II - residir no Município de Urupês.

Art. 5º

Caberá às Secretarias Municipais indicadas no art. 4º o fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários ao apoio técnico e administrativo do Conselho.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 7 de maio de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.