Outros atos mencionados ou com vínculo a este
o disposto na Lei nº 12.852, de 05.08.13, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Decreta:
Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, órgão autônomo de caráter permanente, consultivo e fiscalizador e de representação da população jovem de Urupês, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário.
Para os fins deste Decreto, são considerados jovens as pessoas situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
O Conselho Municipal da Juventude tem por finalidades:
I - fomentar a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
II - colaborar com a administração municipal na efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;
III - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à realização de programas e ações governamentais, pertinentes à promoção da juventude, na esfera municipal;
IV - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho;
V - despertar a prática da consciência política dos jovens.
Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
II – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
III – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos jovens;
IV – fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da profissionalização de jovens;
V – promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção de políticas públicas voltadas para a juventude;
VI – manter diálogos com a Coordenadoria de Juventude, sempre que entender necessário;
VII – sugerir sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a juventude;
VIII – acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que forneçam cursos de empreendedorismo para jovens;
IX – acompanhar os orçamentos destinados a programas e projetos voltados à juventude;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
XI – encaminhar ao Ministério público notícia de fato que constitua infração administrativa, ou penal, contra os direitos do jovem, garantidos na legislação, bem como, expedir à autoridade judiciária os casos de sua competência.
XII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas da juventude.
O Conselho Municipal da Juventude será composto pelo governo municipal em conjunto com a sociedade civil, nos seguintes termos:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder Executivo, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Agrário, ao qual caberá a presidência do Conselho;
b) 1 (um) representante da Secretária da Educação
c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde
d) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Orçamentos
e) 2 (dois) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil que serão indicados pelas Secretarias constantes nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” supra;
Também caberá a Secretarias constantes nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” supra indicar os membros titulares e suplentes do Conselho para mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual período;
Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão definidos pelas entidades municipais;
§ 3º – Os membros do Conselho de Juventude deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser portador de titulo de eleitor, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei federal nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral);
II - residir no Município de Urupês.
Caberá às Secretarias Municipais indicadas no art. 4º o fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários ao apoio técnico e administrativo do Conselho.
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.