Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB.
O Conselho de que trata o artigo anterior poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar à Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo manifestação acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sítio da internet;
II- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo dos recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior à 30 (trinta) dias;
III- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)- licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b)- folha de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)- convênio com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB;
d)- outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV- realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:
a)- o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)- a adequação do serviço de transporte escolar;
c)- a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos do Fundo para esse fim.
§1º – Ao Conselho compete ainda:
I- elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB;
II- supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do orçamento geral do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§2º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§3º - O Conselho não contará com estrutura administrativa própria e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plana de suas competências e oferecer a Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e à composição.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I) – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II) – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III) - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV) – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V) – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI) – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII) – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
§1º- Os membros do Conselho previsto no “caput” deste artigo, observados os impedimentos previstos em seu §3º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- no caso das representações do Executivo Municipal, pelo seu dirigente;
II- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, se houver.
§2º - Indicados os Conselheiros na forma dos incisos I, II e III, deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos nos itens I “usque” VIII do art. 3º.
§3º - São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o “caput” deste artigo:
I- titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos até o terceiro grau:
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessores ou consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou ao próprio controle interno dos recursos do Fundo, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III- estudantes que não sejam emancipados;
IV- pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a)- exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou
b)- prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
§4º - O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo.
§5º - A atuação dos membros do Conselho:
I- não é remunerada;
II- é considerada atividade de relevante interesse social;
III- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou destes receberem informações;
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no exercício do mandato:
a)- exoneração o demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuem;
b)- atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c)- afastamento involuntário ou injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
d)- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividade no conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§6º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios ou em seu afastamento definitivo, ocorrido antes do fim do mandato.
§7º - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de quatro (04) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do Poder Executivo Municipal.
§8º - Na hipótese de inexistência de estudante emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§9º- a Prefeitura Municipal disponibilizará em seu “site” na rede internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho. Incluídos:
I- nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III- ata das reuniões;
IV- relatórios ou pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo Conselho.
§10- O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, ou por convocação de seu presidente
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.760, de 28 de fevereiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.