Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A Lei Complementar nº 200, de 05 de novembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, passará a vigorar com as seguintes alterações:
A atual Secretaria de Desenvolvimento Social prevista no art. 3º, item IV, desse diploma legal, passará a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, com a seguinte composição:
IV- Secretaria do Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;
1. Divisão da Assistência Social;
1.1. Seção de Assistência à Família;
1.2. Seção de Habitação;
1.3. Seção de Inclusão Social;
2. Divisão de Cultura e Lazer;
2.1. Seção de Cultura;
2.2. Seção de Lazer;
3. Divisão de Esportes;
3.1. Divisão do Desporto;
3.1.1. Seção de Futebol de Campo;
3.1.2. Seção dos Esportes de Salão;
3.2. Divisão de Esportes para Idosos e Portadores de Necessidades Especiais;
3.2.1. Seção de Esportes para idosos;
3.2.2. Seção de Esportes para Portadores de Necessidades Especiais;
4. Divisão de Eventos;
5. Divisão de Turismo;
A atual Secretaria da Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo prevista no art. 3º, item V, desse diploma legal, passará a denominar-se Secretaria da Educação, com a seguinte composição:
V - Secretaria da Educação;
1. Divisão da Educação;
1.1. Seção de Ensino Infantil;
1.2. Seção de Ensino Fundamental;
1.3. Seção de Ensino Médio;
1.4. Seção de Ensino Superior;
1.5. Seção de Transporte Escolar;
1.6. Seção de Merendas;
O emprego de “Secretário Municipal do Desenvolvimento Social”, criado pela Lei Complementar nº 200, de 05 de novembro de 2.015 e constante de seu Anexo II, passa a denominar-se “Secretário Municipal do Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo”.
O emprego de “Secretário Municipal de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo”, criado pela Lei Complementar nº 200, de 05 de novembro de 2.015 e constante de seu Anexo II, passa a denominar-se “Secretário Municipal da Educação”.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.