Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, em observância a pandemia instalada pela propagação do Coronavírus – COVID 19;
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.341, que fixa a competência concorrente dos Municípios com os Estados e Governo Federal, para a adoção de medidas restritivas em decorrência da pandemia do COVID-19.
DECRETA:
O Anexo I, itens II e III do Decreto nº 3.000, de 05 de Março de 2.021, passa a ter a seguinte redação:
“II - Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues, padarias, mercados, minimercados, mercearias, hortifrutigranjeiros. É vedado o consumo no local. Horário de funcionamento permitido: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 20:00 horas; sábados, das 06:00 às 18:00 horas; domingos, fechado”;
“III - Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e trailers: serviços de entrega à domicílio (das 06:00 às 23:00 horas) e retirada no local (das 06:00 às 18:00). Válido também para lojas em postos de combustíveis; sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h”;
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.