Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020, 2.937, de 12 de Maio de 2.020 e 2.960, de 04 de Setembro de 2.020 e 2.988, de 18 de Janeiro de 2.021;
as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, divulgadas em 24/02/2021;
a recomendação nº 04/2021, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo;
DECRETA:
Fica estabelecido “toque de restrição” para circulação de pessoas e veículos no Município de Urupês, no horário compreendido entre 23:00 e 05:00 horas, com vigência a partir da data deste Decreto e, validade até 14 de março de 2.021.
Somente os serviços essenciais, já definidos no Decreto nº 2.988 de 18 de Janeiro de 2.021 poderão funcionar durante este horário, observando-se todas as medidas sanitárias já regulamentadas.
A restrição imposta no artigo 1º não se aplica as pessoas e veículos em circulação como decorrência de locomoção ao trabalho ou exercício do mesmo, dentro das atividades consideradas como essenciais.
O descumprimento das deliberações traçadas neste Decreto dará ensejo a aplicação das multas previstas na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, além dos delitos tipificados nos artigos 2w68 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.