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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2988/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 2988 de 18 de janeiro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1145.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:22:42.

Decreto 2988, de 18 de janeiro de 2021
Prorroga a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, com alterações na fase de retomada das atividades econômicas e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020 e 2.960, de 04 de Setembro de 2.020;

CONSIDERANDO

as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, conforme comunicado nesta data, do Sr. Governador, noticiando a reclassificação da Região de São José do Rio Preto – DRS XV, para a fase laranja do Plano São Paulo de retomada consciente às atividades econômicas, bem como o teor do Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de Janeiro de 2.021;

 DECRETA:

Art. 1º

O Município de Urupês continua seguindo as deliberações adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, mantendo e estendendo, assim, a medida de quarentena em decorrência da propagação do CoronaVírus (COVID-19);

Art. 2º

Com relação ao Plano Municipal para retomada gradual de atendimento presencial ao público, em serviços e atividades não essenciais, adotado pelo Decreto nº 2.960, de 04 de Setembro de 2.020, ficam estipuladas as alterações traçadas neste Decreto, conforme será exposto, seguindo, assim, a reclassificação da Região de São José do Rio Preto – DRS XV, para a fase laranja do Plano São Paulo de retomada consciente às atividades econômicas, conforme anúncio do Governador João Dória, na data de hoje e, consulta no endereço eletrônico https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/;

Art. 3º

Fica proibido o consumo local em bares, permitindo-se a retirada de produtos no local ou sistema de entrega, com a observação de que, o funcionamento deve ocorrer entre às 06:00 e 20:00 horas;

Art. 4º

Estão autorizados a ter funcionamento, em horário reduzido (08 horas diárias), com abertura após as 06:00 horas e fechamento até às 20:00 horas, bem como capacidade de atendimento reduzidos, com limitação a 40% (quarenta por cento), os seguintes estabelecimentos:


I – Atividades imobiliárias;

II – Lojas de revendas de automóveis;

III – Escritórios em geral;

IV – Estabelecimentos comerciais de rua;

V – Serviços em geral

Art. 5º

Ficam autorizados a ter funcionamento os restaurantes e similares, para consumo no local, nas seguintes condições:


I – Somente ao ar livre ou áreas arejadas;

II – Limitação de capacidade em 40% (quarenta por cento);

III – Horário reduzido (08 horas diárias), com abertura após às 06:00 horas e fechamento até às 20:00 horas;

IV – Consumo no local e atendimento exclusivo para os clientes que estiverem sentados;

VI – Vendas de bebidas alcóolicas somente até as 20:00 horas.

Art. 6º

As lojas de conveniência que tem funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas, somente poderão vender bebidas alcóolicas entre as 06:00 e 20:00 horas.

Art. 7º

Também ficam autorizados a ter funcionamento, salões de beleza e barbearias, nas seguintes condições:


I – Limitação de capacidade em 40% (quarenta por cento);

II – Horário reduzido (08 horas diárias) com abertura após às 06:00 horas e fechamento até às 20:00 horas

Art. 8º

Com relação às academias de esporte e ginástica, também está autorizado o funcionamento, nas seguintes condições:


I – Limitação de capacidade em 40% (quarenta por cento);

II – Horário reduzido (08 horas diárias), com abertura após às 06:00 horas e fechamento até às 20:00 horas;

III – Agendamento prévio com horário marcado;

IV – Somente aulas individuais, mantendo-se a suspensão para aulas e práticas em grupos;

Art. 9º

Fica proibida a realização de quaisquer eventos, convenções e atividades culturais;

Art. 10

A todos os estabelecimentos descritos neste Decreto, fica instituída a obrigatoriedade de adoção dos protocolos de atendimento criados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/  e, ainda:


I – manter os ambientes arejados, privilegiando ventilação natural, com portas e janelas abertas. No caso de ar-condicionado, deve ser feita a limpeza e higienização do sistema de filtros e dutos, conforme orientação do fabricante;

II – disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos dos frequentadores/trabalhadores/funcionários que estiverem nas dependências dos estabelecimentos;

III - uso obrigatório de máscaras pelos frequentadores/trabalhadores/funcionários durante a permanência nos respectivos estabelecimentos;

IV – recomendar que pessoas de grupos de risco, como idosos maiores de 60 anos e, principalmente, pessoas com sintomas/sinais sugestivos da COVID-19 não adentrem no local;

V – realizar a aferição de temperatura nas entradas dos estabelecimentos e não permitir o ingresso de pessoas em estado febril ou que apresentem qualquer sintoma de síndrome gripal.

Art. 11

Continua a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais, de pano ou descartáveis, seja para circulação pelas ruas ou para ingressos nos estabelecimentos comerciais e repartições públicas com funcionamento autorizado.

Art. 12

Também fica proibida a realização de quaisquer eventos particulares em propriedades urbanas e rurais, tais como chácaras, ranchos, áreas de lazer ("piscinas de aluguel") e afins, com aglomeração de pessoas. 

Art. 13

No caso da constatação, por qualquer meio, da participação de qualquer munícipe em eventos em que haja aglomeração de pessoas, mesmo que tais eventos sejam realizados fora do limite territorial do município de Urupês, em desrespeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público, o mesmo deverá cumprir isolamento domiciliar pelo prazo de 14 (quatorze) dias, seguindo os mesmos moldes e deliberações contidas no Decreto nº 2.938/2020.

Art. 14

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br e página https://www.facebook.com/covidurupes.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de janeiro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.