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Decreto 2966/2020
Regulamenta em âmbito municipal os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista na Lei Federal n° 14.017, de 29/06/2020 - regulamentada pelo Decreto Federal n. 10.464, de 17/08/2020 - e que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultura a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6. De 20/03/2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2966 de 13 de outubro de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1107.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/11/2024 às 07:39:16.

Decreto 2966, de 13 de outubro de 2020
Regulamenta em âmbito municipal os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista na Lei Federal n° 14.017, de 29/06/2020 - regulamentada pelo Decreto Federal n. 10.464, de 17/08/2020 - e que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultura a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6. De 20/03/2020.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e com base no art. 70, nº VIII da LOM,
CONSIDERANDO

o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29/06/2020, e no Decreto Federal n° 10.464. de 17/08/2020, que dispõe sobre ações e recursos emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20/03/2020, que impediu a realização de eventos com a presença de público, o que afetou especialmente o setor cultural;

CONSIDERANDO

que ao Município de Urupês caberá o montante recebido para a execução para os Incisos II (subsídios) e III (editais) da referida Lei Federal, para o atendimento aos objetivos da lei de auxiliar a cadeia produtiva da cultura e seus agentes, incluindo aqueles ausentes de personalidade jurídica;

CONSIDERANDO

, por fim, a necessidade de se regulamentarem âmbito municipal, dentro dos princípios da legalidade e transparência, a forma da destinação dos recursos, alcançando os prejudicados financeiramente do setor cultural pela pandemia.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta em âmbito municipal a aplicação de recursos da Lei Federal n° 14.017 de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020, e que trata sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º

A Secretaria da Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo será o órgão Gestor Local; sendo auxiliada pelos Departamentos Municipais diretamente envolvidos com o repasse federal, além da Comissão de acompanhamento, criada por Decreto Municipal, sendo que todos deverão providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento dos recursos e execução dos referidos programas previstos na Lei nº 14.017/2020.

(Nova redação dada pelo Decreto 3059/2021).
Art. 2º

A Secretaria do Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo será o órgão Gestor Local; sendo auxiliada pelos Departamentos Municipais diretamente envolvidos com o repasse federal, além da Comissão de acompanhamento, criada por Decreto Municipal, sendo que todos deverão providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento dos recursos e execução dos referidos programas previstos na Lei nº 14.017/2020.

Parágrafo único

O Município criará uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, de caráter consultivo, com integrantes da sociedade civil e do poder público, para acompanhar, auxiliar, verificar, fiscalizar e validar os termos e critérios adotados para as ações voltadas à plena execução da previsto na Lei nº 14.017/2020.

Art. 3º

Pelo regulamentado no art. 2° do Decreto nº 10.464/2020, referente ao art. 2º da Lei n° 14.017/2020, ao Município de Urupês:

I - não compete a distribuição da renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, devendo ser realizado pelo Estado de São Paulo, observância ao disposto no inciso II do art. 2° da Lei n°14.017/2020;

II - compete distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do art., 2° da Lei n° 14.017/2020, conforme critérios deste Decreto;

III - compete elaborar e publicar editais, chamadas públicas, licitações ou outros instrumentos aplicáveis para cumprimento do disposto no inciso III do art. 2°da Lei n° 14.017/2020, respeitado o limite percentual exigido em Lei, conforme § 1° do art. 2° do Decreto n° 10.464/2020.

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º

Sem prejuízo de outras condições, somente os interessados brasileiros, pessoas físicas residentes e domiciliados no Município de Urupês, poderão ter seus registros no Cadastro Municipal de Cultura validados e contemplados pela renda emergencial mensal de que trata o inciso I do art. 2° da Lei 14.017/2020.

§ 1º

Igualmente, somente as pessoas jurídicas ou os coletivos culturais informais, mantidos por brasileiros e com suas atividades sediadas no Município de Urupês poderão ter seus registros no Cadastro Municipal de Cultura validados e contemplados pelo subsídio de que trata o inciso II do art. 2° da dei 14.017/2020.

§ 2º

O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2º da Lei 14.017/2020, fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

§ 3º

A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o parágrafo anterior não dispensa a realização de outras consultas, que se façam necessárias.

Art. 5º

Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o Município informará o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

Art. 6º

Para fins do disposto no inciso II do art. 2° da Lei nº 14.017/2020, consideram-se beneficiários de subsídio as micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias e os espaços artísticos e culturais.

§ 1º

Considera-se para efeitos deste Decreto como micro e pequenas empresas culturais aquelas que tenham como objeto no seu estatuto ou contrato social a atuação na área cultural ou a comprovação como produtor ou organizador de eventos culturais pelo menos nos últimos 24 meses, sendo semelhante entendimento extensível às cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.

§ 2º

Compreendem-se como espaços artísticos e culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoa, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:


I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX -espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombola;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV – livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema, e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografia;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII -espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poema e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV - outros espaços e atividades artísticas e culturais validados nos cadastros e ligados e atuantes em serviços prestados a eventos e ações do setor cultural.

§ 3º

Para o disposto no item II do art. 2° da Lei nº 14.017/2020 os espaços acima citados não podem ter vínculo com a administração pública local, estadual ou federal, nem receber auxílio parcial ou total para sua manutenção.

Capítulo III

DA RENDA EMERGENCIAL

Art. 7º

Embora de competência estadual, o Município auxiliará no que for possível em regime colaborativo na execução do programa relativo à renda emergencial aos profissionais de cultura pessoa física, estipulado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, com parcelas e condições em conformidade com a Lei n° 14.017/2020.

§ 1º

Conforme estipulado na referida Lei, a concessão de cada cota de renda emergencial estará limitada a até no máximo dois membros da mesma unidade familiar e em valores dobrados quando se tratar de mulher provedora de família monoparental;

§ 2º

Conforme a Lei 14.017/2020, farão jus à respectiva renda emergencial aqueles trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei n° 14.017, em 29 de junho de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:

a) autodeclaração, ou

b) documentação especificada;


II - não terem emprego formal ativo;


III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família:


IV - terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;


V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);


VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição em, pelo menos um dos cadastros a que se refere o art. 6° do Decreto 10.464/2020.


VII - não serem beneficiários do auxilio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.

§ 3º

Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

§ 4º

Entende-se como detentor de emprego formal ativo, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e todos os agentes públicos independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

Capítulo IV

DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 8º

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e conforme exigido pelo art. 7º da Lei n° 14.017/2020 e § 4º do art. 2° do Decreto n° 10.464/2020 o Município de Urupês, até o limite dos recursos estabelecidos em convênio com a União e por meio dos critérios estabelecidos neste Decreto, selecionará as entidades para o recebimento do subsídio de que trata o inciso II do art. 2º da Lei n° 14.017/2020.

§ 1º

Os critérios constantes neste Decreto deverão ser respeitados pelo Gestor Local e, nos casos omissos, deverão ser decididos próprio Gestor Local e pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.

§ 2º

Os critérios aqui estabelecidos serão informados detalhadamente no Plano de Ação e no relatório de gestão final, ambos de preenchimento obrigatório na Plataforma +Brasil.

Art. 9º

Farão jus ao subsídio previsto no inciso II do art. 2° da Lei n° 14.017/2020, as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam-com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017/2020.

§ 1º

As entidades de que trata o inciso II do art. 2° da Lei n° 14.017/2020, deverão apresentar autodeclaração e documentos específicos, da qual constarão informações sabre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso,

§ 2º

Somente serão elegíveis ao benefício do subsídio, previsto no inciso II do art. 2º da Lei n° 14.017/2020, as entidades locais que até a data de 30 de setembro de 2020 estejam inscritas no Cadastro Municipal de Cultura de Urupês, acessível de forma online desde 18 de junho de 2020 na plataforma Municipal da prefeitura e mídias sociais.

Art. 10

O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do art. 2° da Lei n° 14.017/2020, apresentará proposta ao Gestor Local onde constarão, os seguintes gastos por ele suportados e relativos à manutenção de sua atividade cultural, dentro do período de reconhecida calamidade pública, ou seja, a partir de 20/03/2020:

I - Internet;

II – transporte;

III - aluguel;

IV - telefone:

V - consumo de água e luz; e

VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 1º

Os gastos acima apontados na proposta do beneficiário deverão vir acompanhados com cópias dos respectivos comprovantes

§ 2º

Os documentos apresentados pela entidade beneficiária do subsídio serão acompanhados de Declaração de Responsabilidade, onde o inscrito responsabilizar-se-á civil e penalmente pela veracidade e autenticidade das informações prestadas e documentos acostados.

Art. 11

O processo para recebimento do subsídio previsto no inciso II do art. 2° da Lei n° 14.017/2020, se dará cumprindo as seguintes etapas:

I – preenchimento pelo responsável legal em nome da entidade interessada dos formulários disponibilizados pela Secretaria da Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo de Urupês, contendo o requerimento para recebimento do subsídio, dados do candidato ao benefício e informações das despesas mensais com as respectivas cópias de documentos comprobatórios, inclusas as Declarações de Responsabilidade, de Compromisso à Contrapartida e à Prestação de Contas, além da "Proposta de Atividades de Contrapartida".

(Nova redação dada pelo Decreto 3059/2021).

I – preenchimento pelo responsável legal em nome da entidade interessada dos formulários disponibilizados pela Secretaria do Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo de Urupês, contendo o requerimento para recebimento do subsídio, dados do candidato ao benefício e informações das despesas mensais com as respectivas cópias de documentos comprobatórios, inclusas as Declarações de Responsabilidade, de Compromisso à Contrapartida e à Prestação de Contas, além da "Proposta de Atividades de Contrapartida

II – finalizada a etapa do Inciso I, em reunião haverá a avaliação pelo Gestor Local e o encaminhamento da documentação das entidades candidatas à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, que aprovará ou não o Requerimento para Subsídio Cultural da entidade interessada.

III - No caso de aprovação de cada proposta, constará em Ata da Comissão a aprovação do subsídio, bem como será autorizada a transferência à entidade beneficiária, sendo a cópia da referida ata encaminhada em ofício do Gestor Local, solicitando o devido repasse dos recursos.

IV - Após as etapas anteriores o Gestor Local providenciará a publicação em jornal das entidades aprovadas abrindo prazo de 72 horas para eventual contestação ou denúncia pela comunidade, que será oficializada por meio dos mecanismos da Ouvidoria Municipal local.

V - Para o recebimento dos recursos a entidade beneficiária obrigatoriamente apresentará ao Gestor Local o Termo de Abertura de Conta de Serviço Essencial no Banco do Brasil, que será de sua responsabilidade.

VI - Cumpridas as etapas anteriores, o Município de Urupês fará a transferência dos recursos nas parcelas mensais devidas na data do dia 20 de cada mês, por meio de transferência online identificada.

VII - O beneficiário do subsídio apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício à Prefeitura Municipal de Urupês, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.

§ 1º

As Declarações de Responsabilidade e de Compromisso à Contrapartida e à Prestação de Contas, indicado no Inciso I deste artigo, respectivamente, afiançam a veracidade das informações e documentos fornecidos pela entidade interessada é dão plena ciência ao seu responsável legal das responsabilidades dos compromissos assumidos de contrapartida e prestação de contas.

§ 2º

Juntamente com o preenchimento dos documentos, será obrigatória a apresentação da respectiva proposta de atividade(s) de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis pela entidade beneficiária, que se dará num prazo máximo de 24 meses a partir do fim do período de restrição aos eventos imposto pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20/03/2020, em razão da crise sanitária.

§ 3º

Caso o beneficiário não apresente a conta exigida no inciso V em 30 (trinta) dias perderá tal condição, permanecendo os recursos disponíveis para demais processos de aprovação de subsídio às empresas, grupos, coletivos ou espaços culturais, conforme disposto na Lei n° 14.017/2020.

§ 4º

A prestação de contas de que trate o Inciso VII deste artigo deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à atividade cultural do beneficiário, conforme proposta pela própria entidade e especificado no Decreto Federal n° 10.464/2020.

Art. 12

O subsídio previsto no inciso II da art. 2° da Lei n° 14.017/2020 somente será concedido para o gestor responsável, pessoa física, pelo espaço cultural, vedada o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

Art. 13

Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do art. 2° da Lei nº 14.017/2020 ficam obrigadas a garantir a contrapartida proposta e validada, conforme exigido em lei e disposto no artigo 11 do presente Decreto, na forma de atividades realizadas e destinadas, prioritariamente aos: alunos de escolas públicas locais ou de atividades em espaços públicas do Município de Urupês, de forma gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento definido com a Prefeitura de Urupês, por meio da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo.

(Nova redação dada pelo Decreto 3059/2021).
Art. 13

Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do art. 2° da Lei nº 14.017/2020 ficam obrigadas a garantir a contrapartida proposta e validada, conforme exigido em lei e disposto no artigo 11 do presente Decreto, na forma de atividades realizadas e destinadas, prioritariamente aos: alunos de escolas públicas locais ou de atividades em espaços públicas do Município de Urupês, de forma gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento definido com a Prefeitura de Urupês, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo

§ 1º

Incumbe ao Município, por meio da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo a responsabilidade em verificar o cumprimento da respectiva contrapartida pelo beneficiário do subsídio, conforme será lançado na Plataforma +Brasil.

(Nova redação dada pelo Decreto 3059/2021).
§ 1º

Incumbe ao Município, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo a responsabilidade em verificar o cumprimento da respectiva contrapartida pelo beneficiário do subsídio, conforme será lançado na Plataforma +Brasil

Art. 14

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais com ou sem fins lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais exemplificadas na Lei n° 14.017/2020.

Parágrafo único

Fica vedada a concessão do subsídio a espaços culturais criados, vinculados ou mantidos, total ou parcialmente, pela administração pública local, estadual ou federal, bem como aqueles vinculados a fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e aos espaços geridos pelos serviços sociais  do Sistema S.

Capítulo V

DOS EDITAIS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS:

Art. 15

Para o cumprimento do total mínimo exigido a ser aplicado no previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei n° 14.017/2020, o Município de Urupês poderá elaborar e publicar editais, chamadas públicas, licitações ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º

Para elaboração das propostas, o Gestor Local realizará, ainda que informalmente, junto à comunidade cultural local, objetivando cumprir plenamente ou aproximar-se dos objetivos da Lei Federal nº 14.017/2020, detalhados no Decreto Federal nº 10.464/2020, em seu Inciso III, Art. 2°, descritos no caput deste artigo, além de fazer com que os recursos beneficiem o maior número possível de agentes culturais, aspecto que deve ser considerado pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc ao discutir e validar propostas apresentadas.

§ 2º

O total de recursos da Lei Federal a serem executados por Editais e outros instrumentos aplicáveis serão no mínimo 20% e no máximo o total dos recursos destinados, ao Município de Urupês diminuído do montante destinado aos subsidias culturais.

Capítulo VI

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS

Art. 16

Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 10.464/2020, e da Lei n° 14.017/2020, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Município, por intermédio da Plataforma+Brasil, instituída pelo Decreto n° 10.035, de 1/10/2019, e conforme o Plano de Ação, a ser inserido na Plataforma+Brasil.

§ 1º

Os valores repassados ao Município de Urupês, conforme anexo do Decreto n° 10.464/2020 têm o montante de R$ 119.606,66 (cento e dezenove mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser aplicado nas linhas previstas pela lei e decreto federais retrocitados.

§ 2º

Os valores repassados ao Município a que se refere o § 1° serão cadastradas na Plataforma +Brasil.

§ 3º

Conforme previsão legal para o presente programa de auxílio emergencial cultural, o prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos será de sessenta dias para os Municípios, contado da data de recebimento dos recursos.

§ 4º

Para cumprimento do disposto nas leis acima citadas, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente e divulgada em jornal.

§ 5º

A publicação a que se refere § 4° também deverá ser informada no relatório de gestão final.

Capítulo VII

DOS RECURSOS REVERTIDOS E DEVOLUÇÕES

Art. 17

Por força de previsão legal, os recursos do auxilio emergencial cultural não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município de Urupês serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado de São Paulo, seguindo o trâmite previsto na lei e decreto retrocidados.

Capítulo VIII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 18

O Município apresentará o relatório de gestão final, a que se refere o Decreto Federal n° 10.464/2020, à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

§ 1º

A apresentação do relatório de gestão final, não implicará a regularidade das contas e o não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2º

O Município discriminará no relatório de gestão final os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas apresentadas pelos beneficiários do item II do art. 2° da Lei 14.017/2020, foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

§ 3º

O Município responderá, sempre que acionado, à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo as informações adicionais referentes à aplicação regular dos recursos repassados.

Art. 19

O Município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos nas formas previstas pela Lei 14.017/2020, em transmissões institucionais pela Internet ou por outras formas de divulgação disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, incluindo em especial o sítio eletrônico oficial www.urupes.sp.gov.br.

§ 1º

A relação de beneficiários aprovados para recebimento dos recursos relativos ao inciso II do art. 2º da Lei n° 14.017/2020, deverá ser publicada em jornal, abrindo prazo de 72 horas para contestação de qualquer cidadão, por meio dos mecanismos da Ouvidoria local.

§ 2º

Quanto aos Editais, às Licitações e aos outros instrumentos aplicáveis aos recursos relativos ao inciso III do art. 2º da Lei n° 14.017/2020 é obrigatória sua publicação em jornal o que confere ampla divulgação e possibilidade de contestação.

Art. 20

O Município de Urupês manterá para fins de fiscalização, a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2° do Decreto Federal pelo prazo de dez anos.

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 13 de outubro de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.