Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020;
as medidas adotadas no que tange a retomada das atividades econômicas no Município de Urupês, elencadas nos Decretos nº 2.939, de 29 de Maio de 2.020 e nº 2.944, de 18 de Junho de 2.020;
a necessidade de revisão de deliberações traçadas por este Município, no Decreto nº 2.960, de 04 de Setembro de 2.020
DECRETA:
Fica permitida a realização de eventos particulares em propriedades urbanas e rurais, tais como chácaras, ranchos, áreas de lazer ("piscinas de aluguel") e afins, adotando-se as seguintes medidas:
I – manter os ambientes arejados, privilegiando ventilação natural, com portas e janelas abertas. No caso de ar-condicionado, deve ser feita a limpeza e higienização do sistema de filtros e dutos, conforme orientação do fabricante;
II – disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos dos frequentadores/trabalhadores/funcionários que estiverem nas dependências do local;
III - uso obrigatório de máscaras pelos frequentadores/trabalhadores/funcionários durante a permanência no local;
IV – recomendar que pessoas de grupos de risco, como idosos maiores de 60 anos e, principalmente, pessoas com sintomas/sinais sugestivos da COVID-19 não adentrem no local;
V – realizar a aferição de temperatura nas entradas dos locais/eventos e não permitir o ingresso de pessoas em estado febril ou que apresentem qualquer sintoma de síndrome gripal;
VI - respeitar, nas áreas de consumação de alimentos, a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa e a distância mínima linear de 2 (dois) metros entre assentos de um conjunto de mesas a outro;
VII – respeitar, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25m² (1,5m x 1,5m) de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos);
VIII – respeitar todas as normas atinentes ao direito de vizinhança e perturbação do sossego alheio
O descumprimento de quaisquer das deliberações traçadas neste Decreto configura os delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br e página https://www.facebook.com/covidurupes e pelo número de telefone celular (17) 98119-1278.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 10 do Decreto nº 2.960, de 04 de Setembro de 2.020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.