Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020;
a disposição Constitucional estampada no artigo 5º, inciso VI da Magna Carta de 1.988;
DECRETA:
Os templos religiosos de qualquer natureza ficam autorizados a retomar os cultos, missas e as demais atividades presenciais, obedecidas as seguintes limitações:
I – o número de frequentadores fica limitado a 40% da capacidade de permanência sentada (bancos/cadeiras);
II – garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, com demarcações no piso e, se necessário, reorganização de mobiliário;
III – vedar atividades que impliquem contato físico entre as pessoas e a formação de filas;
IV – manter os ambientes arejados, privilegiando ventilação natural, com portas e janelas abertas. No caso de ar-condicionado, deve ser feita a limpeza e higienização do sistema de filtros e dutos, conforme orientação do fabricante;
V – disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos dos frequentadores e dos trabalhadores no acesso ao templo e em outros pontos críticos;
VI – uso obrigatório de máscaras pelos frequentadores e trabalhadores durante a permanência no templo;
VII – recomendar que pessoas de grupos de risco, como idosos maiores de 60 anos e, principalmente, pessoas com sintomas/sinais sugestivos da COVID-19 não frequentem os templos;
VIII – Realizar a aferição de temperatura nas entradas dos templos e não permitir o ingresso de pessoas em estado febril.
IX – Adoção de todos os protocolos de atendimento e higienização criados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-07.pdf.;
O descumprimento da deliberação estampada no artigo 1º configura os delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.