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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2957/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 2957 de 21 de agosto de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1091.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:47:46.

Decreto 2957, de 21 de agosto de 2020
Autoriza a retomada gradual de funcionamento de templos de qualquer religião.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020;

CONSIDERANDO

a disposição Constitucional estampada no artigo 5º, inciso VI da Magna Carta de 1.988;

DECRETA:

Art. 1º

Os templos religiosos de qualquer natureza ficam autorizados a retomar os cultos, missas e as demais atividades presenciais, obedecidas as seguintes limitações:

I – o número de frequentadores fica limitado a 40% da capacidade de permanência sentada (bancos/cadeiras);

II – garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, com demarcações no piso e, se necessário, reorganização de mobiliário;

III – vedar atividades que impliquem contato físico entre as pessoas e a formação de filas;

IV – manter os ambientes arejados, privilegiando ventilação natural, com portas e janelas abertas. No caso de ar-condicionado, deve ser feita a limpeza e higienização do sistema de filtros e dutos, conforme orientação do fabricante;

V – disponibilizar álcool em gel a 70% para higienização das mãos dos frequentadores e dos trabalhadores no acesso ao templo e em outros pontos críticos;

VI – uso obrigatório de máscaras pelos frequentadores e trabalhadores durante a permanência no templo;

VII – recomendar que pessoas de grupos de risco, como idosos maiores de 60 anos e, principalmente, pessoas com sintomas/sinais sugestivos da COVID-19 não frequentem os templos;

VIII – Realizar a aferição de temperatura nas entradas dos templos e não permitir o ingresso de pessoas em estado febril.

IX – Adoção de todos os protocolos de atendimento e higienização criados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-07.pdf.;

Art. 2º

O descumprimento da deliberação estampada no artigo 1º configura os delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de agosto de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.