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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2559/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2559 de 7 de julho de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1074.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:36:18.

Lei 2559, de 7 de julho de 2020
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Urupês e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Urupês, com a finalidade de prestar apoio financeiro aos projetos de natureza cultural e artística a serem realizados no Município.

Art. 2º

Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I- as dotações orçamentárias próprias e os créditos que lhe sejam destinados;

II- as contribuições, transferências, auxílios e subvenções de setores públicos e privados;

III- doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV- resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas;

V- recursos provenientes de órgãos federais e estaduais;

VI- rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos.

Art. 3º

Todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura são depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta bancária específica.

Art. 4º

Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artística-cultural do Município e deverão priorizar as seguintes áreas:

I- produção e realização de projetos de música e dança;

II- produção teatral e circense;

III- produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV- criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V- produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;

VI- produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposições de artesanato;

VII- preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII- levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística;

Art. 5º

Os projetos a serem subvencionados pelo Fundo Municipal de Cultura serão previamente analisados por uma Comissão de Avaliação e Seleção, composta de 03 (três) membros, designada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único

Excetua-se do disposto neste artigo o repasse de recursos de origem federal e estadual, com destinação específica.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 7 de julho de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.