Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Ficam vedadas, entre 27 de maio de 2.020 à 31 de dezembro de 2.021:
I- a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2.020;
II- criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III- a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não impliquem aumento de despesa, as reposições decorrentes da vacância de empregos efetivos e as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
IV- realizar concurso público, exceto para a reposição de vacância previstas no item III;
V- a contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício para os demais fins, como para a aposentadoria.
A vedação contida no inciso III, do art. 1º, não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de empregos efetivos já criados, mediante destinação à unidade administrativa diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo, quanto aos seus efeitos, à 27 de maio de 2.020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.